Regimento das Representações
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das representações da Fundação Mario Covas
Art. 1º - A Diretoria Executiva da Fundação Mario Covas poderá constituir e destituir, nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno, representações da entidade fora de sua cidade sede.
Parágrafo Único - As representações previstas no caput desse artigo poderão ser constituídas em outras unidades da Federação, em outros municípios do Estado de São Paulo que não o de sua sede, bem como em outros países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.
Art. 2º - As representações são projeções territoriais do quadro de colaboradores da Fundação e serão constituídas por pessoas físicas devidamente nomeadas nos termos deste Regimento.
Art. 3º - Cabe à Diretoria da Fundação nomear um único coordenador para cada uma de suas representações nos termos do inciso V do Artigo 16 de seu Estatuto, cumulado com o Artigo 9º de seu Regimento Interno.
§ 1º - O nome do coordenador de cada uma das representações da Fundação deverá ser previamente submetido à aprovação do Conselho Curador.
§ 2º - O mandato do coordenador das representações é coincidente com o mandato da Diretoria que o indicou.
§ 3º - O coordenador de cada uma das representações da Fundação poderá nomear um quadro de colaboradores locais com a autorização prévia da Diretoria.
§ 4º - Os endereços de cada uma das representações serão aqueles indicados por seus respectivos coordenadores e cadastrados pela Diretoria.
§ 5º - Todas as pessoas que formarem as equipes das representações são, para todos os efeitos legais, voluntários nos termos da Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - Os projetos e atividades das representações serão geridos, por delegação da Diretoria, por seus respectivos coordenadores.
Art. 5º - O Diretor Financeiro abrirá conta própria na contabilidade da Fundação para a movimentação das receitas e despesas de cada uma de suas representações.
§ 1º - Todo e qualquer recurso viabilizado pelas representações, não importando se advindos de prestação de serviços, venda de produtos, doações ou qualquer outra modalidade de arrecadação, serão contabilizados pelo Diretor Financeiro.
§ 2º - As despesas necessárias para viabilização dos projetos e atividades regionais deverão ser previa e expressamente autorizadas pela Diretoria, que é a responsável pelos pagamentos e recebimentos da entidade, cabendo exclusivamente à ela dar "aceite", contratar, movimentar conta bancária e emitir recibo.